STJ AREsp 2819751
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 452-455 - grifo diverso do original): Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que somente integrou a lide com a apresentação das contrarrazões de apelação, bem como não houve análise acerca da procedência das alegações do embargante. Nesse sentido: " .. o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) (..) Ademais, sobre a causalidade, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Dessarte, em observância ao princípio da causalidade, a verba honorária há de ser suportada pela parte que dera ensejo a litígio infundado a custear os gastos ocasionados, ao seu opositor, com a contratação de Patrono. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sedimentou o tema em foco, ao julgar o REsp n.º1.111.002/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: .. .. Na especificidade dos autos, o Agravado se vira forçado a - após a penhora de bens - que diz deter titularidade - requerida pelo Estado da Bahia, na execução fiscal n.º 0019394-25.1993.8.05.0001 -, contratar Advogado, para opor embargos de terceiros em 01.08.2019 (ID n.º 28070271), infiro que a Fazenda Pública dera causa ao ajuizamento da demanda defensiva. Com efeito, a sentença do executivo fiscal embargado, proferida em 05.08.2019 (após, portanto, o protocolo dos embargos), reconheceu prescrito o crédito tributário - que dera ensejo ao gravame discutido neste processo. Por conseguinte, tornou-se insubsistente a constrição patrimonial ora controvertida. .. Deveras reconhecer, portanto, à luz do princípio da causalidade, incumbe, à parte que der azo à instauração dos embargos de terceiros, o custeio dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha havido a extinção do feito, por fato superveniente à sua propositura, a teor do art.85, §10º, do CPC. Até porque, o apelante se viu forçado a constituir patrono para atuar judicialmente. Assim entendendo, o STJ: .. (fls. 366-368). Logo, o recorrido se viu compelido a contratar Advogado, para ajuizar embargos de terceiros, em 01.08.2019, e opor-se à penhora de bens, nos autos da execução fiscal n.º 0019394- 25.1993.8.05.0001, ajuizada pelo Estado. A extinção da via satisfativa, pela prescrição, só ocorreu posteriormente, com a sentença de 05.08.2019, que tornou insubsistente o gravame controvertido. Bem por isso, ao ser reconhecido o lustro prescricional, ratificou-se a impropriedade da constrição patrimonial sofrida pelo embargado, porquanto sequer o débito tributário era mais exigível, sendo irrelevantes a sua citação naquele feito, por pessoa estranha àquela relação processual. Até porque, a modalidade de defesa por ele adotada - embargos de terceiros - mostra-se adequada para, em tese, salvaguardar a titularidade do domínio de bem submetido, indevidamente, a gravame judicial (fl. 327). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, o afastamento das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como que a matéria foi prequestionada (e-STJ, fls. 461-465). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Houve impugnação (e-STJ, fls. 470-479). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. 4. Agravo interno improvido.