STJ AREsp 2811228
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. A ausência de indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que denotassem haver vínculo estável e permanente entre o recorrente e o seu companheiro destoa do posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Assim, ao contrário do que sustentou o agravante, a decisão combatida não declarou a insuficiência de provas para a condenação do réu e, portanto, não implica em vedado revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, para absolver a ré pelo delito de associação para o tráfico; reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da acusada e aplicá-la na fração de 2/3; reduzir a reprimenda da recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 173 dias-multa, no regime semiaberto. Nas razões do regimental, o Ministério Público Federal ent ende que "as instâncias ordinárias, com base em provas produzidas durante a instrução processual, demonstraram os elementos caracterizadores da Associação para o tráfico, notadamente a estabilidade e permanência na associação entre a agravada e o corréu Sueldson, companheiro da acusada" (fl. 555-556). Assevera também que "as circunstâncias fáticas do caso em apreço, em especial a expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, conjugadas com o vasto acervo probatório que atesta a atuação conjunta da agravada e de seu companheiro na distribuição de drogas na região por um período superior a sete anos, constituem elementos suficientes e idôneos para demonstrar a habitualidade da acusada na prática delituosa" (fl. 562). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja desprovido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. A ausência de indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que denotassem haver vínculo estável e permanente entre o recorrente e o seu companheiro destoa do posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Assim, ao contrário do que sustentou o agravante, a decisão combatida não declarou a insuficiência de provas para a condenação do réu e, portanto, não implica em vedado revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido.