STJ REsp 1990998
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial, e negou-lhe provimento, em face da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; da incidência das Súmulas 7 e 568/STJ; e, por analogia, da Súmula 19/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial, e negou-lhe provimento, em face da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e da incidência das Súmulas 7 e 568/STJ; e, por analogia, da Súmula 19/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 1.329-1.335): Entretanto, i. Ministros, a despeito do brilhantismo de sempre enraizado nas decisões do Ministro Relator, aludido ponto merece ser revertido, porquanto restou cristalino que o recorrente expressamente identificou e impugnou a injustificada omissão (quiçá recusa) da Corte de origem em enfrentar pontos de extrema relevância para o justo desfecho da causa, atacando, pois, expressamente, a omissão quanto ao exame da alegação de legalidade da instauração de novo PAD a partir da condenação penal com trânsito em julgado por crime contra a administração pública, argumento que não foi devidamente enfrentado nessa marcha processual, conforme registrado nas razões do recurso especial: .. O segundo fundamento da decisão agravada - incidência do óbice da Súmula 7/STJ - também foi impugnado adequadamente, conforme razões do recurso especial. 15. Como ali desenvolvido, a União não pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, pois a celeuma trata de QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, buscando-se, assim, tão somente a hígida revaloração dos critérios jurídicos utilizados pela Corte local na apreciação do material cognitivo incontroverso, à luz do pontuado no próprio apelo especial e amparado na pacífica jurisprudência do STJ. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial, e negou-lhe provimento, em face da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; da incidência das Súmulas 7 e 568/STJ; e, por analogia, da Súmula 19/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.