Decisão · STJ

STJ HC 984060

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-06-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública . 2. O agravante foi preso em flagrante com variada quantidade de droga (460g de maconha e 40g de cocaína) e balança de precisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A variedade de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 102-106). A defesa afirma que "com a devida vênia, observa-se que tanto nas instâncias ordinárias quanto na decisão de reconsideração no STJ não foram apresentados elementos concretos e contemporâneos que efetivamente demonstrassem a presença do periculum libertatis, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal." Afirma que "existem medidas alternativas à prisão que muito melhor se adequam à situação concreta do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o paciente apresenta todas as condições pessoais favoráveis: é réu primário, possui bons antecedentes, trata-se da primeira vez em que se encontra preso, possui família constituída, profissão reconhecida e residência fixa." Ressalta que a busca domiciliar na qual recolhido o conjunto probatório foi efetivada sem justa causa, com base tão somente em denúncia anônima. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública . 2. O agravante foi preso em flagrante com variada quantidade de droga (460g de maconha e 40g de cocaína) e balança de precisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A variedade de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
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