STJ AREsp 2848148
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão a da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. O agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não é apta a afastar a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e motivada, abordando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A alegação de que a matéria é de direito não afasta, por si só, a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que, da análise detida do recurso especial, vê-se que foram cumpridas todas as exigências legais, regimentais e sumulares para a sua admissibilidade; prequestionados os temas em relevo; e devidamente impugnados todos os itens da decisão de inadmissibilidade do recuso especial. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a matéria em apreciação é de cunho eminentemente de direito. Destaca que é contra a má aplicação da lei que se insurge. Afirma que pretende a declaração de nulidade do acórdão da apelação, tendo em vista a flagrante ofensa aos artigos oportunamente suscitados, mormente no que se refere ao art. 188 do Código Civil. Pugna pela não incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto seu recurso em momento algum foi genérico ou deixou de atacar fundamentos específicos do acórdão recorrido, tampouco deixou de fundamentar algum ponto exigível para o processamento. Requer o provimento do presente recurso, determinando-se o regular processamento e seguimento do recurso especial com o seu consequente provimento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 470. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 482-485. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão a da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. O agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não é apta a afastar a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e motivada, abordando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A alegação de que a matéria é de direito não afasta, por si só, a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.