Decisão · STJ

STJ AREsp 2849071

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUZILENE DA SILVA ASSUNCAO, JOSE FERREIRA DA ASSUNCAO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 715-716). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 412-414): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. POSSE QUE ULTRAPASSA 18 ANOS SEM O PAGAMENTO DAS DEVIDAS CONTRAPRESTAÇÕES. POSSE PRECÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE USO DO BEM PARA FINS DE MORADIA. INADMISSIBILIDADE ANTE A MORA DO ADQUIRENTE. DIREITO DA AUTORA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS, COM RETENÇÃO. SÚMULA 536, STJ. DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO SUJEITA À ANÁLISE DA REGULARIDADE DE EDIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE: A princípio, cumpre destacar que a inadimplência trata- se de fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia em analisar o pleito de concessão de reintegração de posse pela parte autora, ora apelante. 2. Na hipótese sob exame, tendo a loteadora proposto a presente demanda com pedido de resolução do contrato, bem como, restado incontroverso o inadimplemento de mais da metade do contrato firmado; entendo que estes fatos autorizam o pedido de rescisão contratual. 3. Nem se venha falar em adimplemento substancial do contrato, a fim de afastar o direito potestativo da apelante em ver rescindido o contrato em questão, haja vista que restou demonstrado no caderno processual que sequer foi adimplido 50% (cinquenta por cento) do preço pactuado, já que somente foram pagas 26 (vinte e seis) das 60 (sessenta) parcelas assumidas. 4. Com base nesses fundamentos, deve ser acolhido o pleito de rescisão do contrato, a fortiori, devendo a parte autora/apelante ser reintegrada na posse do imóvel objeto da lide. 5. Acolhido o pleito de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, o retorno das partes ao estado anterior é medida que se impõe, a conduzir à reintegração da posse do imóvel pela autora/apelante, cabendo a esta a devolução das importâncias pagas pelos requeridos com retenção de 20% (vinte por cento), correção monetária desde a data dos pagamentos e juros de mora, no valor legal, desde a data do trânsito em julgado, já que a resolução ocorreu por culpa da ré, nos termos do que dispõe a súmula nº 543 do STJ. 6. DA POSSE DE BOA-FÉ. DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS: Considerando a boa-fé do possuidor e que o direito de indenização pelas edificações e benfeitorias necessárias e úteis decorre da lei (artigo 1.219 do CC), tornando-se um consectário lógico da rescisão contratual, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento indevido e a natureza de norma de ordem pública e interesse social do CDC (art. 1 o ), podendo ser inclusive reconhecida de ofício e comprovado na fase de liquidação de sentença, imperioso que seja preservada a obrigação da recorrida de indenizar os cessionários/possuidores pelas benfeitorias e/ou edificações realizadas no lote em questão. 7. Quanto a isso, cumpre ressaltar que caso as acessões e/ou edificações sejam irregulares perante o ente público municipal, é imprescindível que se esclareça detidamente todas as questões que envolvem a obra, como por exemplo, se é possível a sua regularização parcial ou total, incluindo os custos a serem despendidos, se for o caso, entre outros, a teor do que dispõe o artigo 34, §1, da Lei nº 6.766/79 (Lei de parcelamento do solo). Contudo, caso considerada a absoluta irregularidade, sendo descabida a regularização, afasta-se a necessidade de indenização pelas eventuais acessões e/ou benfeitorias. 8. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de integração da posse em favor do autor, ora apelante, bem como, determinar a devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, bem como acrescido de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado. Todavia, condiciono a reintegração da posse ao pagamento das benfeitorias e/ou acessões realizadas, valor que será apurado em sede de liquidação de sentença, observada a regularidade destes. Após esse período, determino, desde logo, a desocupação do imóvel no prazo de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de expedição de mandado reintegratório com o despejo dos requeridos dos imóveis, com auxílio de força policial, caso necessário, sob prévio consentimento do juízo processante. Sem embargos de declaração. Sustenta que (fl. 727): .. o agravo impugnou de forma específica e direta todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive a Súmula 83/STJ, como se observa às fls. 696/697 do Agravo em Recurso Especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 737). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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