Decisão · STJ

STJ AREsp 2917805

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-06-26
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial proferida na Corte de origem. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGARETH LETTI RAMOS (MARGARETH) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante. A agravante alegou que a inventariante não deu andamento regular ao inventário e suscitou dúvidas infundadas sobre desvios de valores e ocultação de bens. A decisão recorrida manteve a inventariante no cargo, considerando que a demora na conclusão do inventário não pode ser atribuída exclusivamente à inventariante, e que não houve atos que desabonassem sua conduta. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a remoção da inventariante, conforme o artigo 622 do Código de Processo Civil. 3. A inventariante foi nomeada em 25/11/2021 e, desde então, não houve atos que desabonassem sua conduta. A demora na conclusão do inventário deve-se ao litígio entre os herdeiros, não podendo ser atribuída exclusivamente à inventariante. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que a remoção de inventariante só é cabível quando comprovada desídia ou má-fé, o que não se verifica no caso em tela. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remoção de inventariante só é cabível quando comprovada desídia ou má-fé. A demora na conclusão do inventário, quando decorrente de litígio entre os herdeiros, não pode ser atribuída exclusivamente à inventariante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 622. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034328-78.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 4.6.2020.(e-STJ, fl. 54) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-89) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 151-153) É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial proferida na Corte de origem. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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