STJ RHC 215076
PENALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APESAR DA POUCA IDADE, OS RECORRENTES POSSUEM HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS QUANDO MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A prisão cautelar está corretamente motivada para a garantia da ordem pública quando os recorrentes, de apenas 18 e 19 anos, possuem um vasto histórico de atos infracionais pretéritos, pois essas circunstâncias implicam diretamente o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por LUAN CHAVES DA SILVA e WALLACY LUCAS BALDEZ NUNES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5049889-51.2025.8.21.7000/RS. Os recorrentes repisam a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis. Requerem a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas. Ao final, pedem a reforma do acórdão para revogar a prisão cautelar. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, pelo provimento parcial do recurso, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fl. 106). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APESAR DA POUCA IDADE, OS RECORRENTES POSSUEM HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS QUANDO MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A prisão cautelar está corretamente motivada para a garantia da ordem pública quando os recorrentes, de apenas 18 e 19 anos, possuem um vasto histórico de atos infracionais pretéritos, pois essas circunstâncias implicam diretamente o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Recurso em habeas corpus improvido.