STJ HC 951035
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está justificada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados - integrar organização criminosa armada e praticar roubo majorado, pelos quais o agravante foi condenado à pena superior a 20 anos de reclusão -, assim como porque evidenciada a habitualidade criminosa do agente, que é reincidente e possuidor de maus antecedentes. Dessarte, demonstrada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Não há que se falar em similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, já que aquele é reincidente, portador de maus antecedentes e condenado a pena superior a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto o corréu é primário e foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, o que afasta a extensão dos efeitos da decisão benéfica por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ADALBERTO ISIDIO NASCIMENTO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADALBERTO ISIDIO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2190789-82.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 59 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como pelas condutas previstas nos arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 2º e 3º, ambos da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.1.722/1.752). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): HABEAS CORPUS Ataque ao indeferimento do apelo em liberdade Paciente condenado como incurso no art. 2º, c. c. os §§2º e 3º, c. c. o §1º, do art. 1º, todos da Lei n.º 12.850/13, e no art. 157, §2º, incisos II, IV e V, c. c. o §2º-A, inciso I, c. c. o art. 29, na forma do art. 69, todos do CP, à pena total de 20 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, no inicial fechado, e 59 dias- multa Decreto da prisão preventiva fundamentado (art. 312, §2º e art. 315, §1º, ambos do CPP) - Fundamentada manutenção da prisão preventiva no corpo da r. sentença (art. 387, §1º, do CPP) - Permanência dos requisitos autorizadores da prisão Ausência de fato novo - Inexistência de violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência Precedentes Ilegalidade não constatada - Ordem denegada - (voto n.º 49438). Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Pontua que a "própria instrução demonstrou as ilações acusatórias, baseadas em especulações de agentes policiais, sem qualquer prova, ainda que mínima, da relação do Paciente com os fatos lhe imputados, e porque a medida excepcional já foi revogada em relação aos demais acusados que se encontram em situação muito pior em relação ao Paciente" (e-STJ fl. 6). Ressalta que "deveria ter o magistrado, bem como a Autoridade Coatora, indicado elementos concretos e contemporâneos de que a prisão preventiva se faria necessária neste momento, que não fossem as circunstâncias da própria condenação" (e-STJ fl. 12). Assere serem semelhantes as situações do paciente e do corréu Douglas, " .. ambos denunciados e condenados pelas mesmas circunstâncias e presos há mais de um ano, porém o ora Paciente, mesmo com o expresso reconhecimento de que os fundamentos do decreto de Primeira Instância acerca manutenção da preventiva são inidôneos, permanece preso provisoriamente, em nítida e clara antecipação do cumprimento da pena" (e-STJ fl. 13). Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que "impossível vedar o recurso em liberdade com base na própria condenação, ainda mais quando está se mostra arbitrária e excessiva" (e-STJ fl. 2.257). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está justificada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados - integrar organização criminosa armada e praticar roubo majorado, pelos quais o agravante foi condenado à pena superior a 20 anos de reclusão -, assim como porque evidenciada a habitualidade criminosa do agente, que é reincidente e possuidor de maus antecedentes. Dessarte, demonstrada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Não há que se falar em similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, já que aquele é reincidente, portador de maus antecedentes e condenado a pena superior a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto o corréu é primário e foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, o que afasta a extensão dos efeitos da decisão benéfica por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.