STJ RMS 75485
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ERICK PEREIRA DA SILVA contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado (fl. 69): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADO EM 2014. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE 04 QUESTÕES DA DISCIPLINA HISTÓRIA, ANULADAS EM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, A PARTIR DA CIÊNCIA DA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM 2014. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO, À ÉPOCA. HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CERTAME, EM 2022, QUE NÃO PODE SER ADMITIDA COMO MARCO INICIAL. DA MESMA FORMA, O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE, EM 2023, NÃO CONSTITUI MARCO DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009, LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E, ENUNCIADO Nº 430 DA SÚMULA DO STF. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE OCORREU SOMENTE EM 2024. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE OUTROS PROCESSOS AO IMPETRANTE, POIS NÃO POSSUEM EFEITOS ERGA OMNES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DAS REFERIDAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E, DO PRÓPRIO ATO COATOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Aponta a parte agravante o seguinte (fls. 1.076-1.079): (i) No dia 26 de setembro de 2024, a Lei Estadual nº 10.516 (em anexo) foi sancionada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro, obrigando a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos; .. (ii) Entretanto, a validade do concurso está suspensa devido ao estado de calamidade financeira decretado no Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016) e reconhecido pela Lei Estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016 (em anexo); .. (iii) A Lei Estadual nº 9.650, de 13 de abril de 2022 (em anexo), proíbe a realização de novos concursos enquanto houver déficit no quadro de pessoal, e garante a nomeação e posse de candidatos em cadastro de reserva; .. (iv) não ocorreu a decadência e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009; .. (v) Embora a decisão monocrática tenha afirmado que as decisões judiciais possuem efeito inter partes, na forma do art. 506 do CPC, o que de fato é uma regra processual, o item 17.8 do edital é claro ao estabelecer que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial. Impugnação apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1.143-1.146). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância. 2. Agravo interno não conhecido.