Decisão · STJ

STJ AREsp 2539861

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório 3. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. A denegação deu -se porque não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional e por aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, esta última em virtude do AgInt no AREsp nº 1.842.483/PR assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE UM ANO OU DAQUELE EVENTUALMENTE PREESTABELECIDO PELO JUÍZO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC/2015 ÀS HIPÓTESES EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE JÁ TENHA SE INICIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE . COMPETÊNCIA Nº 1. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 1.842.483/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2021 - grifou-se). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 680-693), o agravante argumenta que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que não pretende o reexame de provas, mas, sim, a sua revaloração, circunstância admitida nesta Corte. Além disso, afirma que é inaplicável a Súmula nº 83/STJ, pois a matéria não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. No ponto, diz que "(..) o Presidente do Tribunal de origem afirmou que a orientação do STJ é no sentido de que a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Para tanto, colacionou julgados da Terceira Turma deste Tribunal Superior. Ocorre que, Excelências, a Terceira Turma do STJ possui entendimento diametralmente oposto, segundo o qual para se reconhecer a prescrição intercorrente é preciso existir a inércia da parte credora" (e-STJ fl. 691). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Contraminuta (e-STJ fls. 695-701). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório 3. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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