STJ AREsp 2851436
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem constatou a suficiência da comprovação por parte autora/agravada do crédito pleiteado. 1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais no Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. No caso, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a remessa obrigatória, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há falar em majoração. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento contra decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 608): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 616-626), pugna o insurgente pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a análise de questão de direito, consistente na adequação das disposições contidas no art. 373, I e II, do CPC/2015. Defende que a a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Afirma ter comprovado a divergência jurisprudencial, nos moldes legais. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 616-626 (e-STJ), com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais e de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem constatou a suficiência da comprovação por parte autora/agravada do crédito pleiteado. 1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais no Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. No caso, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a remessa obrigatória, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há falar em majoração. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.