STJ AREsp 2268171
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que as alegações envolviam necessidade de reexame de matéria fática, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e a possibilidade de conhecimento do recurso. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) avaliar se o recurso especial exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) examinar se foi cumprido o ônus de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4 A alegada violação aos arts. 202, II, do CC; 7º, 46, 53, III, "b", 489, §1º, IV, 516, II e parágrafo único, 771, 781, II, 867, 869, 1.003, § 5º, 1.019, II, 1.026, § 2º, do CPC; e 81, 83 e 101, I, do CDC, não foi debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF por ausência de prequestionamento. 5 A simples oposição de embargos de declaração não é suficiente para caracterizar prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos invocados. 6 O exame das alegações relativas à competência territorial e à prescrição exige reanálise das premissas fáticas firmadas pelo acórdão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7 A parte agravante não demonstrou objetivamente de que modo sua tese jurídica prescinde do reexame probatório, limitando-se a alegações genéricas de revaloração, o que não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8 O recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 encontra-se prejudicado pela incidência da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que as alegações envolviam necessidade de reexame de matéria fática, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e a possibilidade de conhecimento do recurso. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) avaliar se o recurso especial exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) examinar se foi cumprido o ônus de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4 A alegada violação aos arts. 202, II, do CC; 7º, 46, 53, III, "b", 489, §1º, IV, 516, II e parágrafo único, 771, 781, II, 867, 869, 1.003, § 5º, 1.019, II, 1.026, § 2º, do CPC; e 81, 83 e 101, I, do CDC, não foi debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF por ausência de prequestionamento. 5 A simples oposição de embargos de declaração não é suficiente para caracterizar prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos invocados. 6 O exame das alegações relativas à competência territorial e à prescrição exige reanálise das premissas fáticas firmadas pelo acórdão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7 A parte agravante não demonstrou objetivamente de que modo sua tese jurídica prescinde do reexame probatório, limitando-se a alegações genéricas de revaloração, o que não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8 O recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 encontra-se prejudicado pela incidência da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 Agravo em recurso especial não conhecido.