Decisão · STJ

STJ Pet 17726

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AFASTAMENTO. TEMA REPETITIVO 437/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAURENIO LOPES VALDERRAMAS contra decisão desta relatoria que indeferiu pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem julgou extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos (e-STJ fls. 429/432). Em suas razões (e-STJ fls. 436/446), o agravante reitera as alegações do recurso especial. Alega as seguintes teses: a) Violação ao que dispõe os artigo 489, §1º, inciso IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil; b) Violação ao que dispõe os artigos 7º, 9º, 355, inciso I, 505, todos do Código de Processo Civil; c) Violação ao que dispõe os artigos 10, 141 e 492, do Código de Processo Civil; d) Violação ao que dispõe os artigos 47, § 2º, e 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; e) Violação ao que dispõe os artigos 373, incisos I e II, 431 e 432, todos do Código de Processo Civil; f) Violação aos artigos 7º do Código de Processo Civil, artigo 4º, da Lei 9.393/96, artigo 35, da Lei 5.172/66, artigo 367 do Código Civil. Impugnação às fls. e-STJ 452/463. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AFASTAMENTO. TEMA REPETITIVO 437/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 2. Agravo interno não provido.
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