STJ AREsp 2721559
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVADA/O NOS AUTOS VÁLIDA/O NOTIFICAÇÃO/PROTESTO. DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e necessidade de reexame do acervo fático-probatório. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o processamento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada, por ausência de pressupostos para a alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) aferir a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; e (iii) avaliar a necessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 4. A interposição de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, sendo imprescindível o efetivo debate da tese jurídica nos julgados da instância ordinária, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. O acórdão recorrido não enfrentou a temática da compensação invocada pela parte recorrente, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. 6. A análise da tese recursal relativa à presença das condições da ação no momento da propositura da demanda exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se confunde decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao conteúdo do acórdão recorrido, que a análise de suas alegações prescindiria do reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que reforça a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVADA/O NOS AUTOS VÁLIDA/O NOTIFICAÇÃO/PROTESTO. DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e necessidade de reexame do acervo fático-probatório. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o processamento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada, por ausência de pressupostos para a alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) aferir a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; e (iii) avaliar a necessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 4. A interposição de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, sendo imprescindível o efetivo debate da tese jurídica nos julgados da instância ordinária, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. O acórdão recorrido não enfrentou a temática da compensação invocada pela parte recorrente, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. 6. A análise da tese recursal relativa à presença das condições da ação no momento da propositura da demanda exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se confunde decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao conteúdo do acórdão recorrido, que a análise de suas alegações prescindiria do reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que reforça a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.