Decisão · STJ

STJ AREsp 2621684

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-06-26
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da inobservância do requisito da dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Tu rma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimen tal não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por RONALDO DA SILVA MARCOLINO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante contesta a decisão recorrida, alegando que inexiste o alegado óbice da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado no recurso, não há entendimento pacificado quanto ao tema. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 624-641): Reportando-se aos termos do v. acórdão da apelação recorrido, a r. decisão afasta a evidente violação aos art. 240 e art. 157 do CPP sob o argumento que: "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". Com toda a vênia, o referido argumento não pode prosperar. É que a defesa desde suas alegações finais bem como em grau de apelação vem debatendo a aplicação do artigo 241, e artigo 293 do CPP. Ademais, porque este colendo STJ fixou a seguintes tese: De acordo com o disposto no art. 293 do CPP, para ingressar em domicílio a fim de dar cumprimento à mandado de prisão, o executor primeiro deve intimar o morador a entregar o foragido e, depois, em caso de desobediência, se durante o dia, a autoridade - com duas testemunhas - poderá adentrar o imóvel. RHC n. 153.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.) .. O Tribunal a quo considerou ainda que é dispensável o mandado judicial de busca e apreensão para autorizar o ingresso da força policial na residência, pois é facultado a qualquer um do povo e obrigatório às autoridades policiais e seus agentes prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. e ainda complementou que a inviolabilidade domiciliar, em qualquer momento do dia ou da noite, é mitigada na hipótese de flagrante delito, como no caso dos autos. O Tribunal de Justiça reconheceu que a inviolabilidade domiciliar, em qualquer momento do dia ou da noite, é mitigada na hipótese de flagrante delito, como no caso dos autos mesmo através de denuncias anônimas. .. Com a devida vênia, a decisão do E. Tribunal Estadual não merece prosperar. Primeiramente, cumpre observar que "denuncia anônima" não é prova e que o Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Conforme registrado no Histórico da Ocorrência Policial nº 145766/2020 (ID. Nº 57104718 - Pág. 7) anteriormente, na ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do ora correu UILSON DANTAS DOS SANTOS os Policiais narraram os seguinte: .. Como se percebe nenhuma filmagem; nenhuma abordagem de usuário. Nada de concreto. Portanto, o Estado Acusador tinha o dever de provar a regularidade e legalidade da investigação policial, utilizando de meios investigativos e processuais próprios para demonstrar que efetivamente houve uma investigação concreta e não meramente formal. .. Diferentemente do entendimento do eminente Desembargador Relator, o fato de haver uma denúncia anônima o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial não autoriza a invasão de domicilio sem a previa autorização de seu morador. .. De acordo com o dispositivo mencionado, para ingressar em domicílio a fim de dar cumprimento a mandado de prisão, o executor primeiro deve intimar o morador a entregar o foragido e, depois, em caso de desobediência, se durante o dia, a autoridade, com duas testemunhas, poderá adentrar o imóvel. No caso dos autos, além de não haver sido observado o procedimento legal previsto no referido dispositivo, nem sequer se sabia, com segurança, se o réu estava ou não dentro da casa, haja vista que o mandado de prisão foi cumprido a partir de informações anônimas de que o correu UILSON estava na residência do recorrente. Não havia fundadas razões de que o alvo estaria, de fato, no interior daquela casa. De todo modo, ainda que seguido o procedimento legal descrito no art. 293 do CPP e ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para a captura do recorrente a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão, certo é que isso não bastaria para validar a apreensão de diversos bens aparelhos celulares motocicleta e etc. dentro do referido local. Quando o cumprimento do mandado de prisão ocorrer no domicílio do investigado, é permitido apenas o seu recolhimento e o dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal (art. 240 do CPP), mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel que possam, aparentemente, ter ligação com alguma prática criminosa. Ademais, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça modificou-se com relação a este aspecto, ante a adoção de um entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal. .. Assim, a obtenção de elementos de convicção ou de possíveis instrumentos utilizados na prática de crime ainda que seja ao tempo do cumprimento da ordem de prisão no domicílio do réu exige autorização judicial prévia, mediante a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão (art. 241 do CPP), no qual devem ser especificados, dentre outros, o endereço a ser diligenciado, o motivo e os fins da diligência (art. 243 do CPP), o que, no entanto, não ocorreu. Ora, se mesmo de posse de um mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, o executor da ordem deve se ater aos limites do escopo vinculado à justa causa - para o qual se admitiu a excepcional restrição do direito fundamental à intimidade, com muito mais razão isso deve ser respeitado quando o ingresso em domicílio ocorrer sem prévio respaldo da autoridade judicial competente (terceiro imparcial e desinteressado), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. Vale dizer, admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition). Tais julgados servem para demonstrar que "denuncia anônima" não é prova e não permite busca pessoal ou domiciliar no que se refere a esta matéria. Persistir no entendimento de que O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora recorrente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. não está em consonância com a interpretação da Constituição Federal realizada pelo seu guardião. Portanto, o recurso deve ser provido para reformar o acórdão, reconhecendo a violação do artigo 241 e artigo 293 todos do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja esse o entendimento, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 657-659). Impugnação da parte agravada às fls. 675-684. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da inobservância do requisito da dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Tu rma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimen tal não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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