STJ HC 958664
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. habeas corpus. Tráfico de drogas. tráfico privilegiádo. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal pelo afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e pela fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local fundamentou adequadamente o afastamento da causa de diminuição de pena, considerando o envolvimento do paciente com atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida. 5. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A revisão das premissas fáticas exigiria reavaliação aprofundada do conjunto probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea do Tribunal de origem justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON NEVES DE SOUZA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 473-477), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Depreende-se dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, mantidos os demais termos da sentença. A defesa interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Por meio de habeas corpus direcionado a esta Corte, buscou-se a concessão da ordem para que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como que seja fixado regime inicial de cumprimento de pena mais brando. No presente agravo o recorrente insiste que, não obstante os fundamentos da decisão ora recorrida, restou demonstrado o constrangimento ilegal em decorrência do afastamento da incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do regime de pena estabelecido pelo Tribunal de origem. Ainda, reafirma que inquéritos policiais e a quantidade da drogas não podem afastar a aplicação da mencionada causa de diminuição. Assim, requer o provimento deste agravo para que seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixado regime de pena mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. habeas corpus. Tráfico de drogas. tráfico privilegiádo. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal pelo afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e pela fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local fundamentou adequadamente o afastamento da causa de diminuição de pena, considerando o envolvimento do paciente com atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida. 5. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A revisão das premissas fáticas exigiria reavaliação aprofundada do conjunto probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea do Tribunal de origem justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.