Decisão · STJ

STJ HC 956811

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o tráfico privilegiado foi afastado com base em outros elementos além da quantidade de droga envolvida. Além disso, o regime inicial fechado foi aplicado de forma justificada diante da gravidade concreta da conduta. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CLÁUDIO MARCELINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que ocorreu bis in idem ao se utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende que não é necessária análise fático-probatória para se chegar a tal conclusão. Sustenta ainda que deve ser fixado o regime inicial semiaberto, compatível com a pena aplicada, apontando ilegalidade na fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, a submissão do agravo ao colegiado para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o tráfico privilegiado foi afastado com base em outros elementos além da quantidade de droga envolvida. Além disso, o regime inicial fechado foi aplicado de forma justificada diante da gravidade concreta da conduta. 4. Agravo regimental improvido.
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