Decisão · STJ

STJ HC 927700

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-06publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi justificado apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas, sobretudo, por terem sido encontrados com o agravante petrechos utilizados na traficância, notadamente balança de precisão, máquina de cartão e instrumentos utilizados para embalo e distribuição de droga. 4. Além disso, também foram apreendidos com o agravante uma folha com anotações da contabilidade do tráfico e o valor em dinheiro de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), o que, evidentemente, demonstra que o agravante dedica-se à atividade criminosa de forma habitual. 5. Quanto ao recrudescimento do regime prisional, não há falar em ilegalidade, haja vista que as circunstâncias do crime (apreensão de 1,7 kg de maconha - fl. 23) e o reconhecimento da dedicação do agravante a atividades criminosas justificam a imposição do modo fechado. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DE SOUZA RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Esclarece que foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega violação do princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais e busca a anulação do acórdão que manteve a sentença condenatória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi justificado apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas, sobretudo, por terem sido encontrados com o agravante petrechos utilizados na traficância, notadamente balança de precisão, máquina de cartão e instrumentos utilizados para embalo e distribuição de droga. 4. Além disso, também foram apreendidos com o agravante uma folha com anotações da contabilidade do tráfico e o valor em dinheiro de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), o que, evidentemente, demonstra que o agravante dedica-se à atividade criminosa de forma habitual. 5. Quanto ao recrudescimento do regime prisional, não há falar em ilegalidade, haja vista que as circunstâncias do crime (apreensão de 1,7 kg de maconha - fl. 23) e o reconhecimento da dedicação do agravante a atividades criminosas justificam a imposição do modo fechado. 6. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →