STJ AREsp 2631559
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNIO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação rescisória não se presta como substituto de recurso para corrigir eventual injustiça na valoração dos fatos. Precedentes. 2. Na hipótese, modificar o entendimento de que a ação rescisória fundada em omissão quanto à titularidade e origem da área busca, na verdade, rediscutir os fundamentos da ação reivindicatória com base em documentos já apreciados, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada, ante a falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO BEGGI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DO ORA AUTOR, RÉU EM AMBAS AS AÇÕES. 1.CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO JUÍZO RESCISÓRIO. AUTOR QUE BUSCA, AO FIM E AO CABO, RECEBER INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. INDENIZAÇÃO QUE, PROPORCIONALMENTE, EQUIVALERÁ A R$ 2.737.371,37, CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS NOS MOLDES DA SENTENÇA PROFERIDA NAQUELA DEMANDA. 2. ALEGAÇÃO DE DOLO DAS PARTES VENCEDORAS EM DETRIMENTO DAS VENCIDAS (ARTIGO 966, III, DO CPC). SUPOSTA MÁ-FÉ DE UMA DAS RÉS, EX ESPOSA, AO VENDER O IMÓVEL A OUTROS DOIS RÉUS, QUANDO JÁ O TINHA VENDIDO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AUTOR, NA QUALIDADE DE "LEGÍTIMO CONFRONTANTE", NOS AUTOS DA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO N. 52/1995. DOLO NARRADO QUE NÃO É PROCESSUAL E NÃO CONCERNE AOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPRIAMENTE DITAS. 3.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ARTIGO 966, V, DO CPC). AUTOR QUE PRETENDE, AO ALEGAR OMISSÃO DO JUÍZO, REDISCUTIR A IDONEIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE/DOMÍNIO E A POSSE INJUSTA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTENÇÃO DE ANULAR AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA, O QUE É MANIFESTAMENTE DESCABIDO NESTES AUTOS. SUPOSTA MÁ VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É IMPUGNÁVEL NESTA VIA. 4.ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS (ARTIGO 966, VIII, DO CPC). APONTAMENTOS QUE, MAIS UMA VEZ, DIZEM RESPEITO À AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA E À PROPRIEDADE/DOMÍNIO E POSSE INJUSTA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DE FATO EXISTENTE COMO INEXISTENTE OU VICE-VERSA. 5. INTUITO DO AUTOR QUE É O DE OBTER, POR VIA OBLÍQUA, O EXAME DAS MATÉRIAS QUE OUTRORA SUSCITOU NO RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, I, DO CPC)" (e-STJ fl. 884/885). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 906/910). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que a ação rescisória é cabível, diante da negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca da titularidade e origem da área e seus legítimos donos, além de não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ii) art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, sustentando que houve violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, pois a decisão rescindenda não considerou documentos incontroversos que comprovam a venda do imóvel e o laudo pericial que indicava a ocupação da área pelo recorrente. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 1.114/1.120), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNIO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação rescisória não se presta como substituto de recurso para corrigir eventual injustiça na valoração dos fatos. Precedentes. 2. Na hipótese, modificar o entendimento de que a ação rescisória fundada em omissão quanto à titularidade e origem da área busca, na verdade, rediscutir os fundamentos da ação reivindicatória com base em documentos já apreciados, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada, ante a falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.