Decisão · STJ

STJ HC 989938

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO QUE FOI BENEFICIADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO INTEGRAL NA PROVA DO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que, o apenado já obteve a remição máxima prevista pela certificação da conclusão do ensino médio através da aprovação integral no ENCCEJA nível médio, de modo que não pode ser beneficiado novamente pelo mesmo fato gerador, ainda que agora a prova realizada tenha sido a do ENEM. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, D Je 15/9/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DOS SANTOS VALÉRIO contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 103/106). Depreende-se dos autos que o paciente teve o pedido de remição de pena por aprovação no ENEM indeferido pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 18/19). Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 92): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO JÁ BENEFICIADO PELA REMIÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO INTEGRAL NA PROVA DO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. PROVIMENTO DO RECURSO QUE IMPLICARIA NA DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que a anterior aprovação do paciente no ENCCEJA não impede a remição pela aprovação no ENEM (2023), asseverando que "a remição por aprovação no ENEM não se confunde com a remição por conclusão do ensino médio no ENCCEJA. Trata-se de hipóteses autônomas de remição da pena por estudo previstas na Resolução n. 391/2021 do CNJ" (e-STJ fl. 7). Requereu, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo das penas com o reconhecimento da remição pela aprovação parcial do paciente no ENEM. Às e-STJ fls. 103/106, indeferi liminarmente a impetração, motivando o agravo regimental. Nas razões do presente agravo, alegou a defesa que " o fato de o Paciente já ter sido aprovado anteriormente no ENCCEJA/2019 relativo ao ensino médio não interfere no seu direito à remição de pena pela aprovação no ENEM/2023" (e-STJ fl. 116). Requer, assim, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO QUE FOI BENEFICIADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO INTEGRAL NA PROVA DO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que, o apenado já obteve a remição máxima prevista pela certificação da conclusão do ensino médio através da aprovação integral no ENCCEJA nível médio, de modo que não pode ser beneficiado novamente pelo mesmo fato gerador, ainda que agora a prova realizada tenha sido a do ENEM. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, D Je 15/9/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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