Decisão · STJ

STJ RHC 213773

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-31publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão de litispendência, por já ter sido analisada a mesma questão em recurso anterior. 2. O agravante teve sua prisão temporária decretada por suposta prática de crimes previstos nos arts. 121 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006. 3. A defesa alega ausência de requisitos para a decretação da prisão temporária e busca a revogação do decreto prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de litispendência, uma vez que a matéria já foi decidida em recurso anterior. III. Razões de decidir 5. A litispendência impede o processamento de habeas corpus ou recurso equivalente quando há identidade de partes, objeto e causa de pedir. 6. A decisão monocrática anterior, que denegou a ordem no RHC n. 205.430/RJ, já transitou em julgado, configurando a litispendência. 7. Não foram apresentados novos fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A litispendência impede o processamento de habeas corpus ou recurso equivalente quando há identidade de partes, objeto e causa de pedir". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121 c/c art. 14, inciso II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.820/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FARIA REIS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Consta que o agravante teve sua prisão temporária decretada, nos autos do processo nº 0010486-22.2022.8.19.0017, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121 c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Nas razões recursais, a Defesa alegou que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária do recorrente. Requereu a revogação do decreto prisional impugnado restituindo, assim, o direito à liberdade do PACIENTE, para que possa livre das amarras acompanhar as investigações do procedimento policial originário do ilegal pedido de constrição de sua liberdade (fl. 87). Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação para a decretação da prisão temporária. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão de litispendência, por já ter sido analisada a mesma questão em recurso anterior. 2. O agravante teve sua prisão temporária decretada por suposta prática de crimes previstos nos arts. 121 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006. 3. A defesa alega ausência de requisitos para a decretação da prisão temporária e busca a revogação do decreto prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de litispendência, uma vez que a matéria já foi decidida em recurso anterior. III. Razões de decidir 5. A litispendência impede o processamento de habeas corpus ou recurso equivalente quando há identidade de partes, objeto e causa de pedir. 6. A decisão monocrática anterior, que denegou a ordem no RHC n. 205.430/RJ, já transitou em julgado, configurando a litispendência. 7. Não foram apresentados novos fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A litispendência impede o processamento de habeas corpus ou recurso equivalente quando há identidade de partes, objeto e causa de pedir". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121 c/c art. 14, inciso II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.820/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →