STJ REsp 2119205
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LETÍCIA KARLA LOPES DA SILVA e THALES DE MELO CASADO contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não se verificou omissão, pois o Tribunal de origem apreciou todas as teses suscitadas pelos agravantes; b) as demais teses suscitadas pelos agravantes demandariam o reexame de matéria fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1018/1021). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015 e os arts. 3º, caput, 167, §1º, II, 171, II, 473, 475, 476, 308, 421 e 85, §2º, todos do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sustenta que a decisão foi omissa e contraditória ao não reconhecer a simulação da cláusula de pagamento e ao não aplicar a nulidade do negócio jurídico. Argumenta, também, que houve negativa de prestação jurisdicional pela manutenção de sentença citra petita, bem como violação do art. 167, §1º, II, do CC, em razão da simulação do negócio jurídico no que se refere ao adimplemento contratual. Além disso, teria violado o art. 473 do Código Civil, ao não reconhecer o direito potestativo de resolução do contrato em face do inadimplemento. Alega que a jurisprudência do STJ assegura o retorno ao status quo ante em casos de inadimplemento, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios que indicam a falta de pagamento do ágio. Haveria, por fim, violação aos arts. 308 e 421 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem considerou que o pagamento à credora-fiduciária desobrigaria a recorrida perante os recorrentes, o que não foi ratificado por eles. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.