Decisão · STJ

STJ REsp 2154192

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JWRS - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO DOS AUTOS EM QUE É EVIDENTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL, TENDO EM VISTA QUE AS EMPRESAS CITADAS NO PRESENTE INCIDENTE FORMAM GRUPO ECONÔMICO QUE É CONTROLADO PELO EXECUTADO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 153/156). Nas razões do especial, a s recorrentes aponta m, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, § 2º, d o Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca da matéria ali tratada. Sustentam, ainda, a negativa de vigência aos arts. 133 e 134, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Contrarrazões às fls. 214/230 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →