Decisão · STJ

STJ AREsp 2834138

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOTIVOS DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. A decisão proferida pela Corte estadual negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes motivos: a) quanto ao dissídio jurisprudencial - Súmula n. 284 do STF, por não haver menção à alínea "c" do permissivo constitucional, e por ausência do devido cotejo analítico; b) em relação à pretendida redução da pena-base - Súmula n. 283 do STF, pois não foram rebatidos os fundamentos exarados no julgamento da apelação; c) no que diz respeito às atenuantes - falta de prequestionamento; d) ademais, o exame da pretensão recursal demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O agravo interposto contra tal decisão não impugnou, de modo específico, os referidos óbices. 4. Com efeito, embora a defesa diga que apontou, no recurso especial, a "negativa de vigência aos comandos legais do art. 386, VII, do Código de Processo Penal", no intuito de justificar a interposição do recurso com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, nada disse sobre a não comprovação do dissídio jurisprudencial, a ausência de fundamentação concreta acerca da redução da pena-base e a falta de prequestionamento quanto às atenuantes. 5. Além disso, o agravante não demonstrou qual seria a moldura fática incontroversa do acórdão combatido a ensejar interpretação diversa. 6 . Agravo não provido. RELATÓRIO SEBASTIAO DOS SANTOS BOUHID agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. No regimental, a defesa sustenta que foram infirmadas as razões de inadmissão do recurso. Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOTIVOS DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. A decisão proferida pela Corte estadual negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes motivos: a) quanto ao dissídio jurisprudencial - Súmula n. 284 do STF, por não haver menção à alínea "c" do permissivo constitucional, e por ausência do devido cotejo analítico; b) em relação à pretendida redução da pena-base - Súmula n. 283 do STF, pois não foram rebatidos os fundamentos exarados no julgamento da apelação; c) no que diz respeito às atenuantes - falta de prequestionamento; d) ademais, o exame da pretensão recursal demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O agravo interposto contra tal decisão não impugnou, de modo específico, os referidos óbices. 4. Com efeito, embora a defesa diga que apontou, no recurso especial, a "negativa de vigência aos comandos legais do art. 386, VII, do Código de Processo Penal", no intuito de justificar a interposição do recurso com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, nada disse sobre a não comprovação do dissídio jurisprudencial, a ausência de fundamentação concreta acerca da redução da pena-base e a falta de prequestionamento quanto às atenuantes. 5. Além disso, o agravante não demonstrou qual seria a moldura fática incontroversa do acórdão combatido a ensejar interpretação diversa. 6 . Agravo não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →