Decisão · STJ

STJ AREsp 2766082

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, registrando que "não obstante a demanda tenha sido ajuizada pela parte autora/apelada, em verdade, quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio réu/apelante, ao incluir ainda que equivocadamente os nomes das recorridas na dívida ativa estadual", de forma que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que, reconsiderando pronunciamento anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, e § 1º, IV, ambos do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "após o e. TJRN negar provimento à apelação, o Estado do RN opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão no julgado, já que a Corte Estadual não analisou a existência de elementos que evidenciam o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa antes da propositura da demanda" (fl. 808). Defende, ainda, que: .. no momento da propositura da presente ação, a parte demandante, aqui recorrida, não mais estava inscrita na Dívida Ativa do Estado, motivo pelo qual não poderia a Fazenda Pública ser condenada em honorários, vez que não deu causa à propositura da ação com relação àqueles. Entretanto, analisando a decisão recorrida, é evidente que esta não apreciou os relevantes argumentos delineados pelo Estado do RN em seus embargos, tendo se limitado a reproduzir a decisão embargada, sem, contudo, debruçar-se sobre as questões necessárias à resposta da irresignação (fl. 810). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, conforme petição às fls. 817-832. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, registrando que "não obstante a demanda tenha sido ajuizada pela parte autora/apelada, em verdade, quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio réu/apelante, ao incluir ainda que equivocadamente os nomes das recorridas na dívida ativa estadual", de forma que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.
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