Decisão · STJ

STJ AREsp 1866101

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-29publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEBRA DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE QUESTÕES CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de dano material e moral em razão de alegado descumprimento contratual por parte da agravada, em especial quanto ao prazo estipulado para implementação das disposições contratuais, entendimento rechaçado no sentido de que não havia qualquer documentação que amparasse a alegação, inclusive quanto a prazo, o que conduziu à improcedência da ação. 2. Observa-se que a improcedência da ação decorreu da análise pormenorizada de questões fático-contratuais do processo, conforme destacado na origem, de modo que a reversão do julgado para acolhimento das razões recursais, como bem destacado no decisum agravado, demandaria amplo reexame dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COLD EXPRESS TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (outro nome: BOX LOGÍSTICA LTDA.) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 597): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEBRA DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O decisum monocrático foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 616-618). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 459): APELAÇÃO - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL POR QUEBRA CONTRATUAL" - Locação de Móvel - Frota de caminhões - Autora alega descumprimento contratual, por parte da ré, quanto ao prazo de entrega dos veículos alugados, falta de emplacamento e ausência de rastreadores - Atraso que teria prejudicado a relação contratual da autora com sua cliente - Revelia da ré, decretada - A decretação de revelia não impõe ao julgador o acolhimento da pretensão apresentada - Ausência de previsão contratual, quanto ao prazo de entrega - Sentença de improcedência Insurgência recursal da autora - A revelia gera presunção relativa dos fatos - Inocorrência de infringência ao prazo de entrega (30 dias) - Ausência de cláusula contratual expressa, nesse sentido - Inexistência de justificativa para a rescisão antecipada do contrato - Danos materiais e morais não configurados - Apelante não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 504-510). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Tece argumentações quanto à infringência dos arts. 344, 345, 370, 371 e 416, parágrafo único, do CPC, no que insiste que há documentação comprovatória de suas alegações e que efeitos da revelia favorecem o reconhecimento do descumprimento contratual. Na oportunidade, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 637-642). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEBRA DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE QUESTÕES CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de dano material e moral em razão de alegado descumprimento contratual por parte da agravada, em especial quanto ao prazo estipulado para implementação das disposições contratuais, entendimento rechaçado no sentido de que não havia qualquer documentação que amparasse a alegação, inclusive quanto a prazo, o que conduziu à improcedência da ação. 2. Observa-se que a improcedência da ação decorreu da análise pormenorizada de questões fático-contratuais do processo, conforme destacado na origem, de modo que a reversão do julgado para acolhimento das razões recursais, como bem destacado no decisum agravado, demandaria amplo reexame dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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