STJ REsp 1846435
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. INTERESSE DA CEF E COMPROMETIMENTO DO FCVS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 150 do STJ, cabe ressaltar que " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há legitimidade da CEF para atuar no feito como parte e que não foi demonstrado o comprometimento do FCVS - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e das cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem contratos, conforme preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. A parte recorrente não efetivou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1.º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c da previsão constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO BENTO SOBRINHO E OUTROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.009.429-2. Na origem, cuida-se de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária proposta pelos recorrentes, na qual afirmaram que a competência para julgamento da demanda, em relação aos autores cujas apólices são vinculadas ao "ramo 66", é da Justiça Estadual, objetivando a manutenção da competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo de Instrumento, negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de declinação de competência para a Justiça Federal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 315-322): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ATINENTE À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO SENTIDO DE QUE PARCELA DOS AUTORES DETÉM PACTO DE SEGURO ADJETO AO CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA DO FCVS (RAMO 66). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363 -SC. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF E DA UNIÃO NOS CONTRATOS COM COBERTURA DO FCVS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DO LITISCONSORTE. INADMISSIBILIDADE DE CISÃO DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. Nas razões do recurso especial (fls. 350-388), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 543-C, §7º, inciso II, do CPC/1973, pois a Corte local teria negado vigência ao entendimento consolidado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixa a competência da Justiça Estadual para ações de seguro habitacional, mesmo quando há manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, além de defender a inaplicabilidade da Súmula n. 150 do STJ no caso concreto e a ausência de interesse da Recorrida no feito em razão da não demonstração do comprometimento do FCVS. Alega ainda divergência jurisprudencial, pois a decisão recorrida divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que determina a competência da Justiça Estadual para ações envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, mesmo quando há manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. Ao final, requer o provimento do recurso especial para manter a competência da Justiça Estadual e, caso a CEF integre a lide, que seja na qualidade de assistente simples, sem deslocamento de competência para a Justiça Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 521-530, aduzindo que a competência para o julgamento das ações envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação é da Justiça Federal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que a CEF deve integrar o polo passivo das demandas como litisconsorte necessário. Às fls. 764-765, o Tribunal de origem determinou a suspensão do processo em razão da Controvérsia n. 02 do STJ, acerca da intervenção do agente financeiro e deslocamento da competência para a Justiça Federal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 785-788). Interposto agravo interno, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, com aplicação de multa (fls. 834-843). A parte recorrente interpôs novo recurso especial (fls. 846-853), a fim de afastar a multa. Posteriormente, o recurso foi julgado prejudicado em razão do afastamento da multa (fls. 968-969). No STJ, o então relator Ministro Antônio Carlos Ferreira determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema n. 1.011) sob o regime de repercussão geral (fls. 895-896). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem proferiu decisão "determinando o desmembramento do processo, diante do reconhecimento da competência do Juízo Estadual em relação à Autora VANDREIA CANDIDO BORGES, mantendo, no tocante aos demais Autores .. , o julgamento anterior que determinou a remessa do feito à Justiça Federal" (fl. 1034). O recurso foi admitido na origem (fls. 1135-1137). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. INTERESSE DA CEF E COMPROMETIMENTO DO FCVS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 150 do STJ, cabe ressaltar que " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há legitimidade da CEF para atuar no feito como parte e que não foi demonstrado o comprometimento do FCVS - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e das cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem contratos, conforme preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. A parte recorrente não efetivou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1.º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c da previsão constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.