STJ RHC 213871
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUERIMENTO DA VÍTIMA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍV EL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de prorrogação das medidas protetivas foi considerada fundamentada, com base no pedido formal da vítima e na necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica. 2. A Lei Maria da Penha permite a imposição de medidas protetivas de urgência independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, visando proteger a vítima de violência doméstica. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para discussão aprofundada de mérito ou reavaliação de provas, mas apenas para verificar a legalidade da decisão que afeta a liberdade de locomoção. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JAMES ALBERTO DA MOTTA DE SOUZA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No presente agravo, alega a defesa que "não é objeto de controvérsia no habeas corpus o deferimento inicial da medida protetiva de urgência em favor da suposta vítima no ano de 2024, mas sim a decisão que as prorrogou, sem fundamentação idônea e sem prévio contraditório, pela segunda vez, no ano de 2025." (fl. 173). Além disso, repisa os argumentos de mérito do recurso em habeas corpus, sustentando a desnecessidade da prorrogação das pedidas protetivas de urgência. Postula, assim, a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUERIMENTO DA VÍTIMA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍV EL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de prorrogação das medidas protetivas foi considerada fundamentada, com base no pedido formal da vítima e na necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica. 2. A Lei Maria da Penha permite a imposição de medidas protetivas de urgência independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, visando proteger a vítima de violência doméstica. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para discussão aprofundada de mérito ou reavaliação de provas, mas apenas para verificar a legalidade da decisão que afeta a liberdade de locomoção. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.