STJ AREsp 2869959
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Hipótese em que o recurso especial está fundamentado apenas em dispositivos da Constituição Federal. 3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos dispositivos da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno manejado por CARLA MARIA CARSALADE FIGUEIREDO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial com fundamento na ausência de indicação de dispositivo legal violado, trazendo o recorrente apenas dispositivos constitucionais (fls. 975-976). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 836): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - LUCROS CESSANTES - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - PROVA DESNECESSÁRIA MÉRITO-DANO MORAL -PESSOA JURÍDICA-ABALO À HONRA OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU - RECURSO DESPROVIDO. - IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NÃO SE HÁ DE FALAR EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO INSTRUIU O PROCESSO COM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS NA INICIAL, LIMITANDO-SE A NARRAR GENERICAMENTE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS, A PROVA ORAL FAZ- SE DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. - A PESSOA JURÍDICA É PASSÍVEL DE SOFRER DANO MORAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 277 DO STJ, APENAS NA HIPÓTESE DE RESTAR COMPROVADA A OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA, ESPECIFICAMENTE A SUA IMAGEM E BOA FAMA, SEM O QUE NÃO É CARACTERIZADO O DANO. - A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EXIGE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE QUE ELES SERIAM CONSEGUIDOS SEM A INTERFERÊNCIA DO EVENTO DANOSO, NÃO PODENDO SER BASEADA EM CONJECTURAS. - NÃO TENDO A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DE COMPROVAR SATISFATORIAMENTE A EXISTÊNCIA, QUALIFICAÇÃO, QUANTIFICAÇÃO E EXTENSÃO DOS DANOS ALEGADOS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que (fl. 981): .. No Recurso Especial foram expressamente indicados os dispositivos federais violados, entre eles: 1. Art. 369 do CPC, que consagra o princípio da liberdade probatória; 2. Art. 370 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela adequada instrução probatória; 3. Art. 373, I e §1º do CPC, que trata da distribuição do ônus da prova e admite sua redistribuição; 4. Art. 489, §1º, IV, do CPC, que define como decisão não fundamentada aquela que ignora questão relevante ventilada pelas partes. No mais, reitera as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 988-995). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Hipótese em que o recurso especial está fundamentado apenas em dispositivos da Constituição Federal. 3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos dispositivos da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido.