Decisão · STJ

STJ HC 984416

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-25publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Provas lícitas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade na busca veicular e ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão e análise do celular do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida, e se a visualização fortuita de mensagens no celular do paciente configura violação ao sigilo de dados. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi considerada regular, pois a fundada suspeita decorreu do comportamento suspeito do condutor e do envolvimento prévio do veículo em ocorrência de disparo de arma de fogo. 4. A visualização das mensagens no celular ocorreu de forma fortuita e não configurou violação ao sigilo de dados, sendo a prova considerada lícita. 5. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, foi considerado suficiente para justificar a abordagem e a busca veicular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito e envolvimento prévio do veículo em atividade criminosa. 2. A visualização fortuita de mensagens no celular não configura violação ao sigilo de dados, sendo a prova lícita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, HC 871.032/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER AUGUSTO DE ABREU contra decisão de minha lavra, em que deneguei a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a nulidade na busca veicular, porque realizada com base no fato de ter o paciente apressadamente estacionado o carro ao perceber a aproximação da viatura, o que, por si só, é insuficiente para caracterizar a fundada suspeita. Afirmou, ainda, que não houve autorização judicial para a análise do conteúdo das mensagens trocadas pelo paciente, o que torna as provas ilícitas. Disse que a visualização de mensagens por meio da barra de notificações exibida na tela bloqueada do aparelho celular, sem a devida autorização judicial, configura violação do sigilo das comunicações telefônicas e de dados, bem como a inviolabilidade da vida privada e da intimidade. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilicitude da abordagem policial realizada sem fundada suspeita, bem como a nulidade das provas obtidas a partir da apreensão e análise do celular do paciente. Na decisão (fls. 134-140), não conheci a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustenta-se (fls. 146-150) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Provas lícitas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade na busca veicular e ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão e análise do celular do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida, e se a visualização fortuita de mensagens no celular do paciente configura violação ao sigilo de dados. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi considerada regular, pois a fundada suspeita decorreu do comportamento suspeito do condutor e do envolvimento prévio do veículo em ocorrência de disparo de arma de fogo. 4. A visualização das mensagens no celular ocorreu de forma fortuita e não configurou violação ao sigilo de dados, sendo a prova considerada lícita. 5. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, foi considerado suficiente para justificar a abordagem e a busca veicular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito e envolvimento prévio do veículo em atividade criminosa. 2. A visualização fortuita de mensagens no celular não configura violação ao sigilo de dados, sendo a prova lícita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, HC 871.032/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.
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