STJ REsp 2182551
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Ausência de perícia. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. 3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O pleito defensivo foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO NUNES HANC contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 291-294). O agravante requer a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada qualificadora de rompimento de obstáculo, ou, alternativamente, seja sobrestado o presente recurso até decisão do Tema 1107, STJ (fls. 303-309). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Ausência de perícia. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. 3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O pleito defensivo foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.