Decisão · STJ

STJ AREsp 2936661

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente agravo regimental, a defesa apenas reafirma genericamente que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, sem desenvolver raciocínio argumentativo apto a infirmar as causas autônomas de inadmissão do recurso. 3. Incide ao caso o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON AMARO GOMES SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada causaria sérias lesões ao direito do agravante, pois teria havido impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que o agravo em recurso especial foi tempestivo, devidamente instruído e não poderia ter seu conhecimento negado. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente agravo regimental, a defesa apenas reafirma genericamente que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, sem desenvolver raciocínio argumentativo apto a infirmar as causas autônomas de inadmissão do recurso. 3. Incide ao caso o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.
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