STJ REsp 2102066
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Cumulação de causas de aumento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo, relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes, destacando a comunhão de esforços entre os agentes e o uso efetivo de arma branca, corroborado por provas testemunhais e apreensão do artefato. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente. 2. A fundamentação idônea para a aplicação das majorantes deve considerar as circunstâncias do caso concreto e o modus operandi do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.569.413/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 888.318/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a cumulação das causas de aumento relativas ao crime de roubo careceria de fundamentação idônea (fls. 383-394). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Cumulação de causas de aumento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo, relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes, destacando a comunhão de esforços entre os agentes e o uso efetivo de arma branca, corroborado por provas testemunhais e apreensão do artefato. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente. 2. A fundamentação idônea para a aplicação das majorantes deve considerar as circunstâncias do caso concreto e o modus operandi do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.569.413/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 888.318/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18.04.2024.