STJ AREsp 2255096
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e cláusulas contratuais, e a deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento do recurso especial, enquanto a parte agravada manifesta-se pela sua inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo preenche os requisitos para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais; (ii) averiguar se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados; (iii) examinar se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4 A insurgência contra a condenação por litigância de má-fé requer reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5 A análise dos arts. 525 do CPC e 884 do CC é inviável por ausência de debate prévio na origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6 A parte agravante limitou-se a indicar os dispositivos legais supostamente violados sem explicitar a forma pela qual teriam sido contrariados. 7 O argumento de que o recurso especial fundou-se apenas em matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia exige a análise do contexto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e cláusulas contratuais, e a deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento do recurso especial, enquanto a parte agravada manifesta-se pela sua inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo preenche os requisitos para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais; (ii) averiguar se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados; (iii) examinar se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4 A insurgência contra a condenação por litigância de má-fé requer reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5 A análise dos arts. 525 do CPC e 884 do CC é inviável por ausência de debate prévio na origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6 A parte agravante limitou-se a indicar os dispositivos legais supostamente violados sem explicitar a forma pela qual teriam sido contrariados. 7 O argumento de que o recurso especial fundou-se apenas em matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia exige a análise do contexto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo em recurso especial não conhecido.