STJ AREsp 2492443
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO. 1. O recurso especial não é conhecido quanto a tese de violação a preceito constitucional (Súmula 284/STF), quanto a tese cuja fundamentação for deficiente porque amparada em argumentação genérica (Súmula 284/STF), quando a tese recursal não se amparar na norma jurídica extraída dos preceitos legais invocados (Súmula 284/STF) e quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Amanda Medrado dos Santos e outros agravam da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ementado assim: APELAÇÃO - CONCURSO - EDITAL 001/2013 -- POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - TAF -CRITÉRIOS - PREVISÃO EM EDITAL - OBSERVADO - AVALIAÇÃO RESTRITA À BANCA --ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. O edital de concurso faz lei entre as partes, como forma de garantir segurança jurídica às relações firmadas entre o candidato e o Estado, e conferir um tratamento igualitário a todos que concorrem para as vagas ofertadas. O Poder Judiciário não possui competência para examinar os critérios de correção das provas aplicadas nos concursos públicos, isso porque, sua intervenção se deve limitar à apreciação da legalidade do certame. Os ora recorrentes propuseram ação anulatória em desfavor do Estado do Mato Grosso no contexto de concurso público para o ingresso na carreira policial civil, insurgindo-se mais precisamente contra o ato declaratório de inaptidão em fase de avaliação física. Diziam essencialmente que as condições de realização da prova eram irregulares e que isso prejudicou o desempenho deles no teste, por isso pretendendo a anulação do ato, mas não obtiveram êxito em nenhum dos graus de jurisdição da instância ordinária. O recurso especial assenta razões de violação ao art. 37 da Constituição da República, ao art. 374, incisos II e III, do CPC/2015, porque as decisões judiciais seriam contraditórias com as provas dos autos, que demonstrariam satisfatoriamente o direito dos recorrentes, e aos arts. 489 e 11 do CPC/2015, porque não examinadas questões consideradas relevantes para o correto deslinde da controvérsia. O apelo foi inadmitido ante as Súmulas 07/STJ e 284/STF, ambos os fundamentos devidamente refutados na minuta do agravo (e-STJ fls. 1601/1608 e 1612/1624, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO. 1. O recurso especial não é conhecido quanto a tese de violação a preceito constitucional (Súmula 284/STF), quanto a tese cuja fundamentação for deficiente porque amparada em argumentação genérica (Súmula 284/STF), quando a tese recursal não se amparar na norma jurídica extraída dos preceitos legais invocados (Súmula 284/STF) e quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.