Decisão · STJ

STJ HC 980049

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-07publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando supressão de instância em relação à ilegalidade na busca domiciliar e ausência de flagrante ilegalidade na tipificação da conduta e aplicação da pena. 2. O paciente foi alvo de busca domiciliar após busca pessoal em terceiros, resultando na apreensão de substâncias entorpecentes. A defesa pleiteia a nulidade da busca domiciliar e a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a tipificação da conduta e a dosimetria da pena, diante da alegação de ilegalidade na busca domiciliar e da ausência de flagrante ilegalidade. 4. Determinar se a busca domiciliar, não alegada nas instâncias inferiores, pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise de provas ou revisão de sentença com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A busca domiciliar não foi alegada nas instâncias inferiores, impedindo a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas requer revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional, apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar não alegada nas instâncias inferiores não pode ser apreciada diretamente pelo STJ. 3. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas requer revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional, apenas em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei 11.343/2006, art. 28 e art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANILTON BASTOS contra a decisão monocrática, fls. 380-386, que não conheceu do habeas corpus, ante a supressão de instância em relação a alegação de ilegalidade na busca domiciliar e ausência de flagrante ilegalidade na tipificação da conduta e aplicação da pena. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Pretende a defesa o conhecimento e provimento do agravo regimental para o fim de revisar a pena do agravado e desclassificar a conduta tipificada para a prevista no 28 da Lei 11.343/06. Sustenta que o agravante foi apreendido apenas com 532 gramas de maconha, inclusive teve sua residência invadida em plena madrugada, sem ordem judicial ou investigação prévia. Requer, ao final (fls. 400-401): a) Uma vez impugnada a integralidade da decisão monocrática, não resta dúvida de que é caso, sim, de que ocorra conhecimento e provimento deste Agravo Regimental em matéria penal. b) A defesa requer, no Agravo o conhecimento do presente Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, e, caso não seja, que tenha a ordem concedida de ofício, para fins de: c) DECLARAR A NULIDADE DAS PROVAS pela invasão noturna do domicílio sem amparo judicial ou investigação prévia, bem como, a desclassificação para o crime do Art. 28 da Lei de Drogas ou redução da pena base, de acordo com o entendimento desta Corte. d) Ou ainda, diante da ausência de fundamentos concretos, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, seja aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (para fins de se evitar bis in idem). e) A defesa destaca desde já, que não se opõe ao julgamento virtual do presente Agravo, requerendo a inclusão do presente Agravo em pauta de julgamento; f) Outrossim, informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato, por estar preso, e não possui condições financeiras suficientes, razão pela qual, faz jus a justiça gratuita nos termos da lei 1060/50. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando supressão de instância em relação à ilegalidade na busca domiciliar e ausência de flagrante ilegalidade na tipificação da conduta e aplicação da pena. 2. O paciente foi alvo de busca domiciliar após busca pessoal em terceiros, resultando na apreensão de substâncias entorpecentes. A defesa pleiteia a nulidade da busca domiciliar e a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a tipificação da conduta e a dosimetria da pena, diante da alegação de ilegalidade na busca domiciliar e da ausência de flagrante ilegalidade. 4. Determinar se a busca domiciliar, não alegada nas instâncias inferiores, pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise de provas ou revisão de sentença com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A busca domiciliar não foi alegada nas instâncias inferiores, impedindo a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas requer revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional, apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar não alegada nas instâncias inferiores não pode ser apreciada diretamente pelo STJ. 3. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas requer revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional, apenas em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei 11.343/2006, art. 28 e art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →