STJ AREsp 2864842
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios colacionados aos autos, compreendeu pela ausência dos elementos que configuram a fraude à execução. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de reconhecimento de fraude à execução para penhora de imóvel de propriedade da codevedora Ana Luisa do Nascimento Partel. Consideração de que o tema foi objeto de decisão anterior, mantida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2092089-47.2019.8.26.0000. Circunstância de que fundamentou o magistrado sua decisão de afastar o reconhecimento da fraude à execução no fato de que, à época da alienação do bem, existia acordo entabulado pelas partes, com outros bens imóveis dados em garantia, situação que sequer foi impugnada pelo agravante. Fraude à execução não configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso" (e-STJ fl. 327). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 792, §§ 1º e 2º, IV, do Código de Processo Civil, pois ficou configurada, no caso concreto, a fraude à execução. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 358/365), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios colacionados aos autos, compreendeu pela ausência dos elementos que configuram a fraude à execução. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.