STJ HC 949512
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração configuraria substituição à revisão criminal, uma vez que o acórdão que manteve a condenação transitou em julgado. 2. O agravante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em prova ilícita, decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar a legalidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante delito. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia ou informação da vítima, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas, não podendo ser baseado em simples denúncia ou informação da vítima. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a licitude das provas obtidas, considerando a situação de flagrante delito, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas. 3. A simples denúncia ou informação da vítima não justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO OLIVEIRA DE MEDEIROS contra a decisão ( fls. 2177-2174), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois a tese ventilada na impetração não configura substituição à revisão criminal, uma vez que o habeas corpus é ação autônoma voltada à proteção da liberdade de locomoção, sendo admissível mesmo após o trânsito em julgado da condenação, quando demonstrado constrangimento ilegal. Argumenta que a condenação do paciente fundamentou-se exclusivamente em prova ilícita, consubstanciada em ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem a presença de situação que configurasse flagrante delito, o que violaria o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Sustenta que os elementos que embasaram a diligência policial decorreram de mera informação da vítima, não havendo justa causa apta a legitimar a medida invasiva sem prévia autorização judicial. Reitera o agravante a alegação de que a decisão agravada desconsidera a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a inexistência de justa causa para ingresso forçado em domicílio, fundado apenas em denúncia ou informação da vítima, enseja nulidade da prova obtida e de todos os atos subsequentes, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração configuraria substituição à revisão criminal, uma vez que o acórdão que manteve a condenação transitou em julgado. 2. O agravante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em prova ilícita, decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar a legalidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante delito. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia ou informação da vítima, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas, não podendo ser baseado em simples denúncia ou informação da vítima. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a licitude das provas obtidas, considerando a situação de flagrante delito, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas. 3. A simples denúncia ou informação da vítima não justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.