Decisão · STJ

STJ AREsp 2743455

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES PASSIVOS. RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que reconheceu que os litisconsortes também figurariam como apelantes e estariam obrigados ao pagamento das custas, por não serem beneficiários da gratuidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO MENDES NETO contra a decisão ( e-STJ fls. 711/712 ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões ( e-STJ fls. 716/720 ), o agravante alega que "(..) a matéria discutida é EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO e se limita a questionar a impossibilidade da aplicação da pena de deserção recursal em desfavor de parte beneficiária de justiça gratuita, que não pode ter cerceado seu direito à Ampla Defesa, Contraditório e ao Duplo Grau de Jurisdição em razão da omissão dos litisconsortes passivos da Reconvenção quanto ao recolhimento das custas, bem ainda a possibilidade de interposição de recurso autônomo por apenas pelo Autor da ação principal, independentemente de seus litisconsortes passivos da Reconvenção". Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 724). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES PASSIVOS. RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que reconheceu que os litisconsortes também figurariam como apelantes e estariam obrigados ao pagamento das custas, por não serem beneficiários da gratuidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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