STJ REsp 2000484
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita de carência de fundamentação ou de omissão de julgamento quando o órgão julgador, como no caso, enfrentou de forma suficiente e adequada todos os temas necessários ao completo julgamento da lide. 2. Não há falar em preclusão quanto à (i)liquidez da dívida estampada no contrato, porque o recurso de apelação, interpretado de forma lógico-sistemática, efetivamente impugnou a sentença nesse ponto. 3. Com relação à (im)possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, não houve impugnação no recurso especial, de todos os fundamentos do acórdão estadual recorrido, notadamente daquele relativo à existência de prejuízo para a defesa. Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO DEOCLÉCIO PAZ ADVOGADOS (ESCRITÓRIO) ajuizou execução de título extrajudicial contra ANTÔNIO KUCINSKI & CIA (ANTÔNIO), com fundamento em contrato de honorários advocatícios pactuado para defesa em procedimentos fiscais, mediante remuneração de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de 9% sobre o benefício econômico resultante do trabalho realizado. Citado, ANTÔNIO opôs embargos à execução, alegando que não obteve proveito econômico nos procedimentos fiscais em questão, visto que foram extintos em razão do pagamento das dívidas respectivas, inexistindo, portanto, valor devido ao ESCRITÓRIO. Subsidiariamente, aduziu excesso de execução pela aplicação de percentual indevido de multa, além de adoção de índices inadequados de juros e atualização monetária. Acrescentou que a multa de 10% sobre o valor da obrigação seria excessiva (e-STJ, fls. 2/28). Em primeira instância, os embargos foram parcialmente acolhidos, para reduzir o valor executado ao montante de R$ 71.059,27 (setenta e um mil, cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos). Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), compensados nos termos da Súmula n. 306 do STJ (e-STJ, fls. 1.644-1.658). O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTÔNIO para extinguir a execução com inversão do ônus da prova, sob o entendimento de que o contrato apresentado não espelhava uma dívida líquida. Em razão disso, julgou prejudicado o apelo manejado por ESCRITÓRIO. Referido acórdão ficou assim ementado: Apelação cível - Embargos do devedor - Liquidez e certeza-Inexistência - Recurso do devedor provido, prejudicado o recurso do embargado.1. A doutrina assentou entendimento no sentido de que, na cobrança, de verba advocatícia, para utilizar-se da via executiva, exige-se do beneficiário que do contrato já conste o valor exato dos seus honorários. Ou que o mesmo seja previamente aferido em procedimento preparatório de arbitramento, ou, ainda, que antes haja condenação em processo de conhecimento, no qual se observou o procedimento. (AgRg no Ag 38o5JSP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/1990, 01/10/1990, p. 10446). 2. Ausência de liquidez e certeza no título, onde se busca crédito decorrente de prestação de serviços de advogado. 3. Recurso do devedor provido, prejudicado o recurso do embargado (e-STJ, fl. 1.871). Os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO foram acolhidos para corrigir erro material no tocante à distribuição da sucumbência e para majorar a verba honorária devida ao seu patrono de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para R$ 10.000 (dez mil reais). No mesmo acórdão, os embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO foram rejeitados. Confira-se, a propósito, a ementa daquele julgado. Embargos 01. Contradição. Alteração da Sucumbência. Correção de erros materiais. Possibilidade de majoração honorários advocatícios. Verificada. Embargo conhecido e acolhido. Embargos 02. Mero inconformismo. Impossibilidade na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. 1. "Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão" (EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em. 11/11/2014, DJe 21/11/2014). 2. Embargo conhecido e não provido (e-STJ, fls. 1.923/1.930). ESCRITÓRIO interpôs recurso especial, que foi provido mediante reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC (REsp n. 1.761.986/PR, e-STJ, fls. 2.195/2.220). Em renovação de julgamento, o TJPR acolheu os embargos de declaração, mas sem efeitos modificativos, apenas para reforçar e complementar os fundamentos antes apresentados e esclarecer que não seria possível aproveitar os atos processuais praticados (e-STJ, fls. 2.226-2.234). Ainda irresignado, ESCRITÓRIO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. (1) 489 do CPC, pois o TJPR não apresentou motivação adequada, limitando-se a invocar súmulas, acórdãos e trechos doutrinários sem identificar a relação entre o caso e os precedentes invocados, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais; (2) 1.022 do CPC, pois o Tribunal paranaense persistiu nas omissões identificadas quando do julgamento do REsp n. 1.761.986/PR, deixando de examinar as alegações de (2.a) preclusão da discussão afeta à (i)liquidez do título, por falta de impugnação em momento oportuno; (2.b) possibilidade de liquidação da dívida por simples cálculos aritméticos e (2.c) sanabilidade/aproveitamento dos autos processuais; (3) 502, 505 e 1.013 do CPC, pois a sentença já havia rejeitado a alegação de iliquidez da dívida espelhada no título e o recurso de apelação não impugnou a sentença nesse ponto específico, de modo que o Tribunal a quo não poderia examiná-lo de ofício; e (4) 139, IX do CPC, nos termos dos quais seria possível evitar a extinção do processo pela aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais (e-STJ, fls. 2.243-2.261). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.282-2.303), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.306-2.308). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita de carência de fundamentação ou de omissão de julgamento quando o órgão julgador, como no caso, enfrentou de forma suficiente e adequada todos os temas necessários ao completo julgamento da lide. 2. Não há falar em preclusão quanto à (i)liquidez da dívida estampada no contrato, porque o recurso de apelação, interpretado de forma lógico-sistemática, efetivamente impugnou a sentença nesse ponto. 3. Com relação à (im)possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, não houve impugnação no recurso especial, de todos os fundamentos do acórdão estadual recorrido, notadamente daquele relativo à existência de prejuízo para a defesa. Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.