STJ REsp 2202298
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS LEGALMENTE. TENTATIVA DE FUGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com base em provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. Fato relevante. O ingresso dos policiais na residência ocorreu após tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas, sendo a entrada autorizada por um dos moradores. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, considerando legítima a ação policial e a validade das provas obtidas, com base em fundadas razões e precedentes do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, mas com autorização de um dos moradores e baseadas em fundadas razões, são válidas para embasar a condenação. 5. Outra questão em discussão é a legalidade do aumento da pena em razão da reincidência, considerando a fração de 1/6 aplicada. III. Razões de decidir 6. A entrada dos policiais na residência foi considerada legítima, pois houve autorização de um dos moradores e fundadas razões para o ingresso, corroboradas por denúncias anônimas e tentativa de fuga do réu. 7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos dos agentes públicos não foi infirmada por provas em contrário, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. 8. A fração de 1/6 aplicada para o aumento da pena por reincidência está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, sendo considerada razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando autorizado por um dos moradores e baseado em fundadas razões. 2. A presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos prevalece na ausência de provas em contrário. 3. A fração de 1/6 para aumento de pena por reincidência é razoável e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CF/19 88, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.474.190/RJ, relator Ministro André Mendonça, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.068.681/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 808.460/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 27/9/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de MAYKON ANDREY DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Trata-se de recurso especial interposto por MAYKON ANDREY DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0001958-44.2023.8.16.0050). Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo-lhe sido imposta a pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (e-STJ fl. 957). Em apelação manejada pela defesa, o recurso recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1263): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. POSSE DE ARMA DE FOGO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSEQUENTE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. DELITO DO TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ARMA DE FOGO LOCALIZADA DENTRO DA RESIDÊNCIA DA RÉ. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NÃO DECORRIDO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO ANTERIOR E O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉUS QUE POSSUEM MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARGUIÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA FIXADA NO REGIME FECHADO. Irresignada, a acusação então interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. 157, caput e § 1º; 386, VII, todos do Código de Processo Penal; e 61, inciso I do Código Penal. Requereu, portanto, a reforma do acórdão atacado para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e absolver o recorrente (e-STJ fl. 1557). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade das provas obtidas mediante invasão forçada de domicílio (e-STJ fl. 1.771). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.777). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS LEGALMENTE. TENTATIVA DE FUGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com base em provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. Fato relevante. O ingresso dos policiais na residência ocorreu após tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas, sendo a entrada autorizada por um dos moradores. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, considerando legítima a ação policial e a validade das provas obtidas, com base em fundadas razões e precedentes do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, mas com autorização de um dos moradores e baseadas em fundadas razões, são válidas para embasar a condenação. 5. Outra questão em discussão é a legalidade do aumento da pena em razão da reincidência, considerando a fração de 1/6 aplicada. III. Razões de decidir 6. A entrada dos policiais na residência foi considerada legítima, pois houve autorização de um dos moradores e fundadas razões para o ingresso, corroboradas por denúncias anônimas e tentativa de fuga do réu. 7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos dos agentes públicos não foi infirmada por provas em contrário, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. 8. A fração de 1/6 aplicada para o aumento da pena por reincidência está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, sendo considerada razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando autorizado por um dos moradores e baseado em fundadas razões. 2. A presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos prevalece na ausência de provas em contrário. 3. A fração de 1/6 para aumento de pena por reincidência é razoável e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CF/19 88, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.474.190/RJ, relator Ministro André Mendonça, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.068.681/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 808.460/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 27/9/2023.