STJ AREsp 2851155
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante alega que o recurso especial e o agravo questionam decisão da Câmara do TJSP que não teria sido devidamente analisada. Busca a reforma integral dos julgados. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do agravo interno por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se deve conhecer, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pois a parte não cumpriu o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não merece conhecimento, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A aplicação de multa por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A multa por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 932, III, e 18, 79 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO SANDRO APARECIDO RODRIGUES interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo com base na Súmula n. 284 do STF. A parte agravante sustenta que o recurso especial, assim como o agravo, questiona a decisão da Câmara do TJSP que nem sequer foi verificada no acórdão recorrido. Afirma que a integralidade da questão objeto deste agravo interno, que visa ao destrancamento e julgamento do recurso especial, foi debatida e jamais decidida pela instância inferior, notadamente pelos acórdãos já indicados, em total falta de sensibilidade à análise documental e fática dos autos. Aduz que a 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP não observou fatos bastantes, relevantes e de extrema necessidade de análise, pois, em primeiro plano, o Juízo recursal concluiu, de forma equivocada, pelo provimento do agravo de instrumento, sem oitiva da parte contrária, sem ciência de terceiro envolvido. Alega que há clara contrariedade aos dispositivos constitucionais e processuais. Requer o provimento do presente recurso, visando à reforma integral dos julgados, especialmente do acórdão recorrido, para que seja cassado o provimento do agravo de instrumento, considerando-se as razões recursais aqui expostas e embasadas por fatos e documentos. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece conhecimento, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que o recurso é manifestamente inadmissível e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Alega que o agravo interno é meramente protelatório e pugna pela condenação por litigância de má-fé, conforme os arts. 18, 79 e 80 do CPC. Defende a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante alega que o recurso especial e o agravo questionam decisão da Câmara do TJSP que não teria sido devidamente analisada. Busca a reforma integral dos julgados. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do agravo interno por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se deve conhecer, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pois a parte não cumpriu o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não merece conhecimento, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A aplicação de multa por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A multa por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 932, III, e 18, 79 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.