Decisão · STJ

STJ HC 991813

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-06-26
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.) 3. Na presente hipótese, o recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, circunstância que inviabiliza o relaxamento da prisão preventiva em decorrência do alegado excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DA SILVA BEZERRA contra a decisão de e-STJ fls. 234/237, por meio da qual se denegou a ordem de habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, alegando a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. Afirma que, "de fato, a pena imposta ao agravante foi de 14 anos de reclusão, no entanto, além de dever ser levado em conta que o apelo defensivo foi interposto em 04.01.2023 (02 anos e 04 meses) - sem julgamento, também deve ser observado que a prisão preventiva foi decretada em 25.04.2020, ou seja, há 05 anos e 01 mês." (e-STJ fl. 247). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado, com o fim de que seja cessado o constrangimento legal alegado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.) 3. Na presente hipótese, o recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, circunstância que inviabiliza o relaxamento da prisão preventiva em decorrência do alegado excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido.
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