Decisão · STJ

STJ REsp 2206038

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-07publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A parte agravante reiterou as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, sem impugnar concretamente a aplicação da Súmula 284 do STF, esclarecendo somente no agravo regimental quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A mera repetição das razões do recurso especial sem impugnação específica não atende ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOABE GADIEL TELLES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que: o Recurso Especial buscou impugnar o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, mesmo diante de provas frágeis e dúvida quanto à autoria delitiva, mantém a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Além disso, não aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei em sua fração máxima, sem justificativa idônea. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral da República não se manifestou (fls. 466). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A parte agravante reiterou as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, sem impugnar concretamente a aplicação da Súmula 284 do STF, esclarecendo somente no agravo regimental quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A mera repetição das razões do recurso especial sem impugnação específica não atende ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.
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