STJ AREsp 2829151
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ERBE INCORPORADORA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, ERBE INCORPORADORA alegou que (1) não é caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, pois foram enfrentadas todas as questões determinantes do acórdão recorrido; (2) no que tange à aplicação do Tema n. 988 do STJ, foi destacado que o STJ, em recurso repetitivo, assentou que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do NCPC pode ser mitigada; (3) é cabível a interposição do agravo de instrumento, mesmo fora das hipóteses do art. 1.015 do NCPC, quando for constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; (4) foi violado o art. 485, § 7º, do NCPC, uma vez que ficou demonstrada da probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação no tocante ao custeio dos honorários periciais; (5) não é caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, já que não existe necessidade do reincursão no acervo fático-probatório dos autos; (6) foi ofendido o art. 5º, XXXV, da CF; e (7) é aplicável o Tema n. 1.198 do STJ ao caso, considerando a ocorrência de litigância predatória. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 278/284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido.