Decisão · STJ

STJ AREsp 2558869

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 735 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento, por ausência de prova suficiente. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas 735 e 284 do STF, bem como a ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende, em consonância com a Súmula 735 do STF, que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada sua natureza precária e não definitiva. 4. A ausência de similitude fática entre os precedentes colacionados e o caso sob julgamento inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ. 5. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, dada a natureza incindível da decisão agravada, conforme pacificado pela Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade fundado na Súmula 735 do STF, além da ausência de argumentos novos e suficientes para afastar os demais óbices apontados, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência analógica da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 735 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento, por ausência de prova suficiente. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas 735 e 284 do STF, bem como a ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende, em consonância com a Súmula 735 do STF, que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada sua natureza precária e não definitiva. 4. A ausência de similitude fática entre os precedentes colacionados e o caso sob julgamento inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ. 5. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, dada a natureza incindível da decisão agravada, conforme pacificado pela Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade fundado na Súmula 735 do STF, além da ausência de argumentos novos e suficientes para afastar os demais óbices apontados, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência analógica da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido
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