STJ REsp 2098749
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, 112, I, E 117, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PELO ILÍCITO POSTERIOR. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRANSCURSO, ENTRETANTO, DE PRAZO SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, DEPOIS DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. RESTABELECIDA A DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Valdeci Messias Coelho, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.22.291424-4/001 (fls. 149/150). No presente recurso especial, é indicada a violação dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 112, I, e 117, todos do Código Penal. Assevera o recorrente que a prescrição da pretensão executória ocorreu, pois mais de três anos se passaram desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o recorrente tenha iniciado o cumprimento da pena. A prescrição é regulada pela pena aplicada, que, no caso, foi de 10 meses e 15 dias de reclusão, resultando em um prazo prescricional de 3 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. Em reforço, a defesa contesta a alegação do Ministério Público de que a prática de novos crimes interrompeu o prazo prescricional, afirmando que a reincidência só pode ser considerada após o trânsito em julgado da sentença condenatória por novo crime, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Reitera que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, conforme interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, que é mais benéfica ao condenado. Ao final da peça recursal, pede o provimento para reformar o acórdão impugnado, declarada extinta a punilibidade sic do recorrente pela prescrição da pretenção executório sic , nos mesmo moldes da decisão do juiz singular, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 112, I e 117, V do CP (fl. 86). Oferecidas contrarrazões (fls. 177/180), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 183/185). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência (fls. 201/204). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, 112, I, E 117, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PELO ILÍCITO POSTERIOR. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRANSCURSO, ENTRETANTO, DE PRAZO SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, DEPOIS DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. RESTABELECIDA A DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. Recurso especial provido.