Decisão · STJ

STJ AREsp 2772339

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. REEMBOLSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. TRANSPORTE AÉREO. REEMBOLSO INTEGRAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem, para consignar a ilegalidade de cláusula contratual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRENNO SILVA DE ANDRADE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Reembolso. Sentença de parcial procedência determinando a restituição dos valores desembolsados observadas as cláusulas de reembolso determinação de reembolso da integralidade do transporte aéreo e fisioterapia ocupacional. Sentença reformada em pequena parte. Procedimento cirúrgico realizado por equipe médica eleita pelo consumidor. Impossibilidade de reembolso integral até por afronta à boa-fé contratual. Cláusula contratual que embora não disponha de forma clara os parâmetros para o reembolso, não é abusiva, já que não impede a verificação pelo segurado dos valores utilizados para se alcançar a quantia a ser reembolsada. Transporte aéreo. Configurada urgência. Inexistência de pedido administrativo à Ré. Reembolso de despesas com táxi aéreo que deve ser limitado ao quanto seria dispendido pela operadora de plano de saúde para a mesma modalidade de transporte. Manutenção da condenação ao reembolso da terapia ocupacional por ausência de impugnação específica e afronta à dialeticidade processual, parte do recurso que não é conhecida. Recurso do Autor DESPROVIDO. Recurso da ré PARCIALMENTE PROVIDO na parte conhecida" (e-STJ fls. 384/397). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 493/497). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de informações claras e precisas sobre o método de cálculo do reembolso de despesas médico-hospitalares; (iii) arts. 39, V, 51, IV, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, posto imprescindível que as cláusulas contratuais limitadoras de direito sejam redigidas em destaque nos contratos de adesão; (iv) art. 884 do Código Civil, já que a manutenção do montante estabelecido a título de reembolso configura enriquecimento sem causa da operadora de plano de saúde; (v) art. 424 do Código Civil, porquanto abusiva a cláusula contratual relativa ao reembolso e, assim, deve ser considerada nula; e (vi) art. 12, V, c e 35-C da Lei nº 9.656/1998, ao argumento de que a operadora de saúde deve custear integralmente as despesas médicas realizadas, inclusive transporte aéreo, em casos de urgência e de emergência. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 502/522. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. REEMBOLSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. TRANSPORTE AÉREO. REEMBOLSO INTEGRAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem, para consignar a ilegalidade de cláusula contratual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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