STJ HC 941774
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a busca domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o agravante que se encontrava em situação suspeita empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura que fazia patrulhamento de rotina no local. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO GONÇALVES DE ARAÚJO contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa requereu a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal, com o consequente trancamento da ação penal originária. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a nulidade da busca residencial, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões. Alega que o simples fato de o agravante correr para o interior de sua residência, ao avistar a viatura policial, não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que trazia algo consigo ou armazenava algo em sua residência, tampouco de que, naquele momento e local, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não, já que os policiais estavam em patrulhamento de rotina. Afirma que não havia denúncias, não foram realizadas investigações ou diligências prévias, bem como não houve movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas, seja no dia da apreensão, seja em outro dia. Aduz que não houve nenhum registro de consentimento do agravante para o ingresso dos policiais na residência, o que entende que tornaria ilícita a prova obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, que estaria apoiada exclusivamente nessa diligência policial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 115. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a busca domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o agravante que se encontrava em situação suspeita empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura que fazia patrulhamento de rotina no local. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.